quinta-feira, 5 de junho de 2014

Contribuição Sindical é obrigatória?



Dando continuidade a homenagem que o blog está fazendo ao Profissional de RH, que nessa semana, no dia 03 de junho comemorou o seu dia, vamos falar um pouquinho sobre a Contribuição Sindical.



Quem não se incomoda com aquele desconto que acontece todo mês de Março no salário? Mesmo que seja para colaborar com o sindicato, que muitas vezes, e em muitas empresas, não possuem influência nenhuma e tão pouco oferecem qualquer benefício.

Pois bem, a Contribuição Sindical corresponde ao desconto de 1/30 (um dia) sobre a remuneração do funcionário. 

Este desconto ocorre normalmente no mês de março de cada ano. Já o recolhimento por parte da empresa ocorre no mês de abril de cada ano. 

E sim, é obrigatório! Se tiver interesse, abaixo você pode ver o trecho que consta a obrigatoriedade na CLT.

"A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT" 

Mas cuidado, atente-se e não esqueça de pedir que o administrador de pessoal atualize isso em sua carteira de trabalho, pois caso você mude de emprego após o mês de março, a outra empresa irá checar se você já teve esse desconto em sua carteira de trabalho profissional, não constando, a empresa deverá proceder com o desconto no mês seguinte à admissão do funcionário.

Não estando com as devidas anotações, você pode pagar essa contribuição duas vezes.

Mas lembre-se, os profissionais pertencentes a conselhos regionais, podem efetuar o recolhimento direto ao conselho, neste caso, para que o mesmo não sofra o desconto em folha, deverá apresentar ao Departamento Pessoal, cópia da guia autenticada pelo banco, documento este que deverá ser arquivado na pasta do funcionário.

E esse é mais um processo que o administrador de pessoal precisa cuidar!

Feliz Dia Internacional do Profissional de RH!

Um abraço e até a próxima... 

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